Notícias do retrocesso em Portugal. O anteprojeto de reforma das leis do trabalho

1. Num momento pouco propício à mobilização social — uns já descansavam, outros preparavam‑se para partir de férias — e em período de quase pleno emprego, o Governo português divulgou Trabalho XXI, um anteprojeto de lei de reforma da legislação laboral que apresenta marcas de desumanidade e que é guiado pelo interesse do patronato.

Devo dizer que admiro o arrojo de quem corre riscos e monta uma empresa. Eu não tenho vocação nem capacidade para o fazer. Mas o negócio funciona graças (também) ao esforço dos respetivos trabalhadores, seres humanos que merecem tratamento digno. O lucro é uma abstração, por ele se pode correr até ao infinito, mas não é legítimo obtê‑lo à custa da exploração do aguante de outrem. Um governo, mormente se for chefiado pelo líder de um partido social‑democrata, deve tomar em consideração tanto os interesses dos empregadores como os dos assalariados e há de considerar o impacto, na comunidade e nos que a formam, de uma reforma que tem consequências em várias dimensões da vida de muita gente.

 2. Refiro a seguir treze propostas constantes de Trabalho XXI que me parecem especialmente nefastas e que, se ganharem foro de lei, tornarão ainda mais azarados os que laboram em Portugal.

2.1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 53.º, garante aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. A garantia de segurança no emprego beneficia do regime particular aplicável a direitos, liberdades e garantias e daí resulta que, no respeitante ao contrato de trabalho, este deva ser celebrado por tempo indeterminado, sem termo (só para fazer face a circunstâncias excecionais se admite o contrato a termo, é dizer, o contrato a prazo).

O anteprojeto segue numa esteira divergente, com concessões à precariedade do vínculo laboral. A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a três anos [são dois, no presente — cf. artigo 148.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT)] e, no atinente aos contratos a termo incerto, o limite máximo salta de quatro (cf. artigo 148.º, n.º 5) para cinco anos.

Acresce que, na nova redação do artigo 140.º, n.º 4, alínea b), abre‑se a possibilidade de celebrar um contrato de trabalho a termo certo quando estiver em causa a contratação de alguém que nunca antes tenha sido titular de um contrato sem termo. É mau demais para ser verdade: uma pessoa que nunca tenha assinado um contrato por tempo indeterminado pode passar decénios ou uma vida de trabalho a ser contratada a prazo.

Assim sendo, que condições restam para projetar a compra de uma casa ou a criação de uma família?

Cf. o seguinte texto de João Leal Amado na edição eletrónica do Público: https://www.publico.pt/2025/08/03/opiniao/opiniao/trabalho-xxi-roteiro-precario-abdicante-2142681

Cartune de Lupo. Fui buscá-lo a lupodessins.wordpress.com (deposição de 28.12.2020)

2.2. O n.º 1 do artigo 338.º‑A do CT estatui que não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou por despedimento fundado em extinção de posto de trabalho. A violação do disposto nesse preceito constitui mesmo contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços (artigo 338.º‑A, n.º 2).

O Governo pretende revogar o artigo 338.º‑A. Mercê do recurso a entidades estranhas à empresa (e à mão de obra temporária ou subcontratada que elas trazem), o patrão arranja maneira de substituir trabalhadores e cria a dúvida, designadamente, acerca da extinção efetiva do posto de trabalho.

2.3. O crédito do assalariado emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial — artigo 337.º, n.º 3, do CT.

Se o previsto no anteprojeto vier a ser plasmado em letra de lei, o dito crédito não será passível de extinção por remissão abdicativa, salvo nos casos em que o trabalhador declare expressamente a renúncia ao mesmo em declaração escrita reconhecida notarialmente nos termos da lei.

Quer dizer: o empregador pode pressionar o subordinado e, mediante a referida declaração — da parte mais fraca, do sujeito que se encontra em situação vulnerável e que, para viver, depende dos rendimentos do trabalho —, não é obrigado a pagar tudo o que lhe deve (por exemplo, salários em falta, subsídio de férias ou de Natal).

Onde está o Direito do Trabalho nascido para proteger a parte mais fraca da relação laboral?

Cf. o seguinte texto de João Leal Amado na edição eletrónica do Público:

https://www.publico.pt/2025/08/03/opiniao/opiniao/trabalho-xxi-roteiro-precario-abdicante-2142681

2.4. A declaração, por tribunal, da ilicitude de um despedimento tem como consequência lógica a reintegração do trabalhador nos quadros da empresa. Essa é a solução que deriva do supramencionado artigo 53.º da CRP. O Código do Trabalho reconhece‑o: somente quando estiver em causa uma microempresa ou um trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa (artigo 392.º, n.º 1, do CT). A exceção compreende‑se — na microempresa sente‑se mais o peso de um trabalhador, é plausível que o seu regresso cause engulhos; se estiver em causa indivíduo que ocupe posto de gestão, é verosímil que o seu retorno tenha impacto significativo no dia a dia e nas atividades da empresa.

Na redação que o n.º 1 do artigo 392.º leva no anteprojeto, e em violação do disposto na CRP, a exceção torna‑se regra. Sic et simpliciter. Independentemente da dimensão da empresa ou de estar em pauta um dirigente, a entidade patronal pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.

Cf. o seguinte texto de João Leal Amado na edição eletrónica do Público:

https://www.publico.pt/2025/08/13/opiniao/opiniao/392-licenca-expulsar-2143780

Cartune de Lupo. Fui buscá-lo a lupodessins.wordpress.com (deposição de 28.12.2020)

2.5. O anteprojeto limita a sobrevigência das convenções coletivas de trabalho e elimina entraves à caducidade delas. Designadamente, é revogada a norma relativa à arbitragem destinada a apreciar a denúncia de convenção coletiva (artigo 500.º‑A do CT) e aqueloutra respeitante à arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação (artigo 501.º‑A).

2.6. O legislador reconheceu a especificidade da lida desenvolvida no âmbito das plataformas digitais e, no n.º 1 do artigo 12.º‑A do CT, estabeleceu a presunção de existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital, se acharem verificadas algumas das seguintes características: a plataforma fixa a retribuição para o trabalho nela efetuado ou estabelece limites máximos e mínimos de remuneração; exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade do serviço prestado, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; restringe a autonomia do prestador quanto à organização do trabalho (especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência), à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros por via da plataforma; exerce poderes laborais sobre o prestador, mormente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.

No novo texto são suprimidos esses indícios constitutivos da presunção de existência de contrato de trabalho e, por força do novo n.º 2 do artigo 12.º, passa a valer a presunção de laboralidade da relação de trabalho clássica, que tem um tipo relacional distinto daquele que se vê nas plataformas digitais.

Por outro lado, o anteprojeto estabelece um indício adicional de existência de contrato de trabalho, a presença de restrições à autonomia organizativa do prestador decorrente da ponderação de diversos fatores: determinação dos períodos de trabalho ou dos períodos de ausência pelo beneficiário da atividade; restrições à liberdade de aceitação de tarefas pelo prestador da atividade; limitação do recurso a subcontratados ou a substitutos pelo prestador da atividade; escolha dos clientes pelo beneficiário da atividade. Sucede que, vertidos no caso concreto, tais fatores militam no sentido de defender a inexistência de contrato de trabalho, eles levam o aplicador do direito a fixar‑se em tópicos que convergem para a autonomia do prestador (e não para a direção do trabalho por parte da empresa).

Não bastasse o susodito nos dois parágrafos anteriores, o anteprojeto vem ainda requerer — para que a presunção se aplique — que estejam preenchidas duas condições: ser regular a prestação de atividade à plataforma em causa; encontrar‑se o prestador da atividade em situação de dependência económica perante tal plataforma, isto é, dela receber 80% dos seus rendimentos anuais (requisito de quase impossível verificação).

À luz do previsto na proposta governamental, dificilmente o prestador pode ser reconhecido como titular de um contrato sem termo e beneficiar dos direitos associados a tal vínculo, por exemplo no que toca a remuneração mínima, férias ou proteção contra despedimento sem justa causa.

Cf. o seguinte texto de João Leal Amado na edição eletrónica do Público:

https://www.publico.pt/2025/08/23/opiniao/opiniao/plataformas-digitais-despresuncao-laboralidade-31-2144392

Cartune de Lupo. Fui buscá-lo a lupodessins.wordpress.com (deposição de 9.12.2021)

2.7. O anteprojeto reintroduz o regime de banco de horas individual (cf. artigo 208.º‑A): mediante acordo entre o empregador e o trabalhador, o período normal de trabalho pode aumentar até duas horas por dia e até cinquenta horas por semana, com o limite anual de cento e cinquenta horas.

É verdade que tal regime supõe o acordo do assalariado. Mas também é certo que, quando negoceia individualmente com o empregador, o trabalhador é mais permeável à pressão que ele exerça.

Cartune de Lupo. Fui buscá-lo a lupodessins.wordpress.com (deposição de 15.2.2018)

2.8.  O artigo 56.º, n.º 1, do CT prescreve que o trabalhador com filho menor de 12 anos — ou, independentemente da idade, com filho que padeça de deficiência ou de doença crónica e que com ele viva em comunhão de mesa e habitação — tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

No que toca à composição do horário flexível, o novo texto prevê que ele se deve ajustar às formas especiais de organização de tempo de trabalho que decorram do período de funcionamento da empresa ou da natureza das funções do trabalhador, nomeadamente em caso de trabalho noturno ou prestado habitualmente aos fins de semana e feriados [artigo 56.º, n.º 3, alínea d), aditada pelo anteprojeto]. Os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da norma poderão perder a possibilidade de declinar o cumprimento de tarefas a efetuar durante o fim de semana ou à noite e tal terá consequências, em especial para quem trabalha na grande distribuição.

Nota: dizem as últimas noticias que o Executivo apenas restringirá o âmbito subjetivo de aplicação da norma atualmente em vigor, cingindo‑o a pais de miúdos que padeçam de deficiência ou de doença crónica.

 2.9. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 38.º‑A do CT, a trabalhadora tem direito, em caso de luto gestacional e se não gozar da licença por interrupção da gravidez prevista no artigo 38.º, a três dias consecutivos de falta justificada (sem perda de remuneração). Nos termos do n.º 2 do artigo 38.º‑A, o pai tem direito a faltar ao trabalho, igualmente até três dias consecutivos e sem perda da remuneração, caso a mãe não trabalhe em razão do luto gestacional ou quando ela goze da licença por interrupção da gravidez.

O Governo almeja revogar o artigo 38.º‑A. Dá mostras de insensibilidade, de menoscabo pela dor e, independentemente de outras considerações, retira ao pai a possibilidade de se ausentar do seu posto de trabalho sem perda de retribuição. Com efeito, se a proposta de reforma vingar, a mãe pode beneficiar da licença por interrupção da gravidez prevista no artigo 38.º, não perde paga, mas ao pai passará a ser aplicável o regime das faltas para assistência a membro do agregado familiar, previsto no artigo 252.º: as faltas são justificadas, mas o pai perde a remuneração.

Nota: a dar crédito às últimas notícias, o Governo introduzirá uma alteração no anteprojeto a fim de garantir ao pai a proteção dada à mãe no âmbito da licença por interrupção da gravidez.

2.10. A senhora que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação (cf. artigo 47.º, n.º 1, do CT). A nova redação do preceito impõe um limite: dois anos de vida da criança.

A Ministra do Trabalho e da Segurança Social e seus pares votam ao desprezo as orientações da Organização Mundial da Saúde e os pareceres científicos que versam sobre os benefícios que a amamentação prolongada traz para a saúde física e emocional da criança e da mãe. Acresce que o dinheiro gasto em leite pesa no orçamento da família pobre.

Tanto quanto sei, nunca foram formalizadas queixas relativas ao abuso da dispensa para amamentação. Combata‑se a fraude, mas não se lance um anátema sobre as mulheres que, às suas crias, dão de mamar durante mais de dois anos.

Outrossim, se o anteprojeto vingar, a trabalhadora terá de apresentar um atestado médico que comprove a amamentação. No presente, ela só tem de apresentar o dito certificado caso a dispensa se prolongue para além do primeiro ano de vida do filho (vide artigo 48.º, n.º 1).

Aquilo que os regentes do nosso país de velhos sufragam é lesivo da tutela da maternidade e da infância.

Nota: segundo as notícias mais recentes, o Governo alterará a proposta de reforma da legislação laboral e só obrigará a mulher a apresentar o atestado relativo à amamentação a partir do primeiro ano de vida do filho (como já sucede).

2.11. Nos termos do artigo 131.º, n.º 2, do CT, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

Se o que consta do anteprojeto ganhar força de lei, o trabalhador passará a ter direito a vinte horas no caso de microempresas, a quarenta horas nas restantes, ou, se for contratado a termo por período igual ou superior a três meses, ao número de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

As microempresas formam parte significativa do tecido empresarial português. Assim, para um número elevado de trabalhadores, as horas de formação obrigatória reduzem‑se para metade. E desse jeito se estancará a progressão na carreira de muita gente.

E isto num país que pretende atrair «imigrantes qualificados». A mão de obra interna não merece qualificação?

2.12. A Lei n.º 4/2019 estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência (com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %). Por força do respetivo artigo 5.º, n.os 1 e 2, as médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem contratar trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço, e as grandes empresas devem admitir indivíduos com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.

Atentando no teor do anteprojeto, regista‑se que as quotas se mantêm. Contudo, mercê das alterações à Lei n.º 4/2019, elas podem ser preenchidas por funcionários com um grau de incapacidade igual ou superior a 33 % (em vez dos anteriores 60 %). É dizer: dificulta‑se o acesso ao mercado de trabalho àqueles que já tinham mais dificuldades de nele se inserirem.

Além disso, cereja em cima do bolo, para efeitos de preenchimento das quotas, é tido em conta o recurso ao trabalho temporário (de pessoas com deficiência) para ocupar um posto de trabalho na entidade beneficiária, assim como o recurso a prestação de serviços por centro de emprego protegido que aloque trabalhadores com deficiência.

2.13. O Decreto‑Lei n.º 15/2001 aprovou o Regime Geral das Infrações Tributárias. Os empregado​res que não comunicarem à Segurança Social a admissão de trabalhadores, no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto para o fazerem, são punidos com pena de prisão (até três anos) ou de multa (até 360 dias) — cf. artigo 106.º‑A do Decreto‑Lei n.º 15/2001, em conjugação com o respetivo artigo 105.º, n.º 1.

Caso o artigo 106.º‑A seja revogado — como pretende o Governo —, a ausência da declaração em causa deixará de constituir crime e isso penalizará, em particular, os que trabalham em setores com graus elevados de informalidade fiscal e contributiva, como imigrantes — uma das obsessões da atual direita — e empregadas domésticas.

3. O pacote de reforma da legislação laboral compreende soluções de constitucionalidade duvidosa, assenta na cultura do descarte, prejudica a conciliação entre vida profissional e vida familiar e representa um retrocesso nos direitos das mulheres, das mães, das crianças e dos trabalhadores. O Governo apregoa defender a família, mas Trabalho XXI é contrário à promoção da natalidade.

As concessões que nele se fazem à precariedade do vínculo laboral não gerarão mais emprego nem concorrerão para reduzir o desemprego, que depende, em grande medida, dos ciclos económicos, da política fiscal e da política monetária.

O anteprojeto é apresentado por um Executivo que, manifestamente, não gosta de imigrantes. Porém, as propostas dele constantes acentuarão o desagrado dos jovens relativamente ao mercado de trabalho em Portugal e levarão muitos deles a emigrar. Pergunto eu: no futuro, quem vai assegurar a sustentabilidade da Segurança Social deste país envelhecido à beira‑mar plantado?

O teor de Trabalho XXI contribuirá para piorar a vida — faz mesmo sentido falar da «existência» — de parte da população, que ficará irritada com a coletividade e que, mercê de falsas perceções, votará no Chega. Não me espantaria que este partido ganhasse as próximas eleições legislativas.

4. No passado, fui crítico do comportamento de vários sindicatos. No presente, desejo ver uma ação sindical forte e capaz de levar à reversão das medidas incluídas em Trabalho XXI.


Cartune de Lupo. Fui buscá-lo a lupodessins.wordpress.com (deposição de 8.3.2018)
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